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Direito de Arrependimento: como funciona o artigo 49 do CDC

Tal instituto, previsto no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), é uma garantia já amplamente difundida entre os brasileiros. Diz o dispositivo:

Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

Conforme exposto, o consumidor tem o direito de desistir da compra apenas quando ela foi feita de forma não presencial. Ou seja, fora do estabelecimento físico. O prazo, conforme mencionado pela lei, é de sete dias, contados do recebimento do produto ou da prestação do serviço. Ademais, o parágrafo único bem preconiza que os valores já quitados serão restituídos de forma integral.

Fora do estabelecimento também inclui compras pela internet

Apesar do art. 49 do CDC não mencionar, as compras pela internet também integram o conceito ‘fora do estabelecimento’. O referido diploma legal não faz menção à internet porque é anterior à disseminação online que o mundo vive hoje. Entretanto, as compras feitas pela internet se tornaram os principais alvos do direito de arrependimento, atualmente. Além dela, também adentram nesse rol de possibilidades:

as vendas externas: em que o fornecedor se dirige à residência do consumidor ou ao seu local de trabalho;

as contratações por telefone ou telemarketing;

as compras por correspondência;

as aquisições pela TV ou qualquer outro meio eletrônico.

A respeito de todos esses casos, é importante lembrar que os contratos pactuados pela internet estão sujeitos à aplicação tanto do CDC, como também do Código Civil e do próprio Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014). Esta última legislação, em vigor desde 2014, estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil e surgiu justamente para reforçar a aplicação do CDC nas relações online. Isso está preconizado no art. 7º, XIII, da referida legislação.

Despesas oriundas da devolução do produto: a quem recai a responsabilidade?

O direito de arrependimento, no entanto, nem sempre é atendido de pronto. Ainda hoje, é comum que algumas empresas responsabilizem o consumidor pelas despesas com serviço postal decorrente de devolução de produtos. Entretanto, o entendimento das Cortes Superiores é de que, nesses casos, o consumidor seja ressarcido integralmente de todas as despesas efetuadas. Até porque atribuir esse ônus ao consumidor seria contrariar diretamente a presunção de hipossuficiência que ele apresenta em relação às empresas fornecedoras.

A 2ª Turma do STJ entendeu, por exemplo, que quem arca com as despesas devolução do produto é o comerciante. Diz a ementa do REsp 1.340.604:

Eventuais prejuízos enfrentados pelo fornecedor nesse tipo de contratação são inerentes à modalidade de venda agressiva fora do estabelecimento comercial.

Ainda nesse sentido, saliente-se que o relator do caso, o ministro Mauro Campbell Marques, afirmou no voto que aceitar o contrário é criar limitação ao direito de arrependimento, legalmente não previsto, além de desestimular tal tipo de comércio, tão comum nos dias atuais.

Assim, para evitar tal custo, é dever do fornecedor prestar informações claras a respeito do produto em seus sites. Isso facilita o atendimento para eventuais problemas ou dúvidas do consumidor. Assim, quando acionado por meio do direito de arrependimento, é o próprio fornecedor que deve garantir a sua aplicação e fazer cumprir todos os requisitos legais e morais, atentando-se sempre para a boa fé que se espera das relações consumeristas.

Direito de arrependimento – art 49 CDC

As passagens aéreas e o direito de arrependimento

Algumas demandas aceitam o direito de arrependimento, mas possuem regramento diferente do previsto no CDC. É o caso, por exemplo, da compra de passagens aéreas em ambientes online. Até 2017, esse tipo de serviço não aceitava a aplicação de tal instituto, o que chegou a causar bastante polêmica no judiciário brasileiro. A própria Agência Nacional de Aviação (ANAC) não reconhecia esse direito e a jurisprudência não apresentava um entendimento pacífico. No entanto, a partir de março daquele ano, a Resolução nº 400/2016 da ANAC mudou esse contexto. Desde então, a possibilidade do consumidor desistir da compra de passagens aéreas é expressamente prevista na normativa. A saber:

Art. 11. O usuário poderá desistir da passagem aérea adquirida, sem qualquer ônus, desde que o faça no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, a contar do recebimento do seu comprovante.

Parágrafo único. A regra descrita no caput deste artigo somente se aplica às compras feitas com antecedência igual ou superior a 7 (sete) dias em relação à data de embarque.

Portanto, após muita discussão jurídica a respeito do caso, o direito de arrependimento passou a englobar também os serviços aéreos, no que diz respeito à aquisição de bilhetes. Mas como é possível perceber, o regramento que envolve tal instituto nesta situação é diferente daquele previsto no CDC e que contempla os demais serviços. Neste caso em específico, o consumidor tem o direito de se arrepender da compra, sem custos, no prazo de 24 horas do recebimento do comprovante da compra. Também é condição para isso o fato da passagem ter sido adquirida com antecedência mínima de sete dias da data do embarque.

Projeto de lei tenta ampliar prazo

Entretanto, um projeto de lei em tramitação na Câmara dos Deputados desde outubro de 2017 tenta reverter esses critérios. A principal mudança envolve a ampliação do prazo para o exercício do direito de arrependimento. Das 24 horas iniciais após a compra, a ideia é ampliar esse prazo até 24 horas antes do horário de embarque.

Além desse, existem dezenas de outros projetos de lei que versam sobre o direito de arrependimento em tramitação na Câmara. Um dos mais recentes sugere ampliar esse mesmo prazo nos casos em que o consumidor é idoso. Para esse público, portanto, a sugestão é que o prazo se estenda para 45 dias.

E quando não podemos recorrer ao art. 49 do CDC?

Conforme já mencionado, o direito de arrependimento não se aplica amplamente em favor do consumidor. Quando a compra é realizada no próprio estabelecimento, por exemplo, o cliente só terá direito à devolução do dinheiro se o produto apresentar defeito e se o problema não for resolvido em até 30 dias. Assim está disposto o art. 18 do CDC.

Conforme tal dispositivo:

Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

§ 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

o abatimento proporcional do preço.

(Fonte: SAJ ADV)

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